A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que o sócio que deve ser responsabilizado pelas dívidas fiscais quando do fechamento irregular da empresa é aquele que administrava a pessoa jurídica à época da dissolução.
Foi afastada a responsabilidade do sócio que exercia a gerência ou administração da empresa no momento do fato gerador dos tributos e que se retirou da sociedade de forma regular antes da dissolução. Com isso, o mero inadimplemento de dívidas tributárias não autoriza o redirecionamento da execução fiscal a sócios e administradores.
A tese jurídica firmada foi a seguinte:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça