Novo marco legal do saneamento básico e COVID-19

Pandemia é mais um motivo a justificar a privatização do setor

O novo marco legal do saneamento básico (PL 4162/2019), que visa atualizar o marco legal em vigor, conferindo à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, está atualmente na Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal, tendo sofrido movimentação no último dia 14 de maio.

Referida movimentação trata-se do Aviso nº 423 – GP/TCU, referente a “auditoria operacional do Tribunal de Contas da União para avaliar o alcance das políticas públicas e das ações federais inerentes ao serviço de esgotamento sanitário”.

Antes disso, a última movimentação do PL havia sido em 7 de abril de 2020, quando da apresentação do parecer favorável do senador Alessandro Vieira (CIDADANIA-SE), responsável pela relatoria do projeto na CMA, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.162 de 2019.

A votação é aguardada ansiosamente pelo governo federal e pela sociedade em geral, ressaltando-se que um dos objetivos do PL 4162/2019 é a universalização dos serviços de saneamento básico, o que certamente apenas será alcançado com uma maior participação das empresas privadas no setor.

A própria Confederação Nacional da Indústria – CNI, em sua Agenda Legislativa da Indústria de 2020, destacou como uma das prioridades para o Brasil voltar a crescer o novo marco do saneamento básico. Vejamos um trecho do documento:

“Estudo da CNI aponta que, com a manutenção dos atuais níveis de investimentos, o Brasil somente alcançará a meta de universalização dos serviços de saneamento básico em 2060, um atraso de mais de 20 anos em relação à meta definida no Plano Nacional de Saneamento Básico. As companhias privadas investem no setor de saneamento duas vezes mais recursos que a média nacional e, apesar de atenderem apenas 9% da população, são responsáveis por 20% dos investimentos.

O aumento da participação privada, assim como melhor mapeamento de onde a participação do Estado é realmente necessária, precisa ser o foco do desenvolvimento do setor para os próximos anos.

Ademais, o agravamento da situação fiscal da União e dos estados e o crescimento populacional tendem a ampliar o déficit de investimentos no setor com reflexos negativos em indicadores sociais, fiscais e ambientais.

A ampliação e a melhoria da infraestrutura de saneamento dinamizam a atividade econômica ao longo de sua cadeia produtiva, reduzem a incidência de endemias e custos de tratamentos no sistema público de saúde e melhoram a qualidade dos recursos hídricos, com ganhos diretos para toda sociedade.”

A ausência de saneamento básico associada à falta de água potável, coloca bilhões de pessoas no mundo em risco de contaminação pelo coronavírus.

Sendo assim, com a atual situação de pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, o novo marco legal do saneamento básico ganha maior importância.

O curioso é que mesmo com a pública e notória necessidade de aprovação do projeto, quando de sua votação na Câmara dos Deputados, alguns parlamentares, especialmente da oposição, fizeram de tudo para obstruir a votação do PL.Sustentaram teses das mais absurdas, afirmando que o projeto promovia a “privatização da água” e a “entrega” dela para “as grandes corporações internacionais, que têm sede de tomar as riquezas do país para transformar a natureza em negócio”.Sabemos que em um Estado Democrático de Direito, como felizmente é o caso do Brasil, na votação de um projeto de lei de grande importância como o PL 4162/2019, há de se ouvir as opiniões e argumentos de ambos as lados. Ocorre que essa estratégia da oposição não é nova; lembremos da privatização do setor das telecomunicações. Há relatos de que antigamente para se adquirir uma linha telefônica era preciso entrar em uma fila de espera de dois a cinco anos, além de desembolsar de forma antecipada valores que superavam R$ 1.000 à época, sem considerar a correção monetária em consequência da inflação do período. Após a quebra do monopólio estatal sobre os serviços de telecomunicações essa realidade mudou. Em julho de 2018 comemorou-se 20 anos da privatização do setor de telecomunicações, momento em que foi divulgada uma estimativa expressiva de 325 milhões de acessos a serviços de telecomunicações nesse mesmo mês de julho (somando-se telefonia fixa, móvel, TV por assinatura e banda larga fixa), ao passo que em julho de 1998, momento da privatização, essa soma perfazia apenas 28 milhões de acessos. E com o saneamento básico não é diferente. Segundo dados divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em 2018, cerca de metade da população brasileira não tinha acesso a rede de esgoto, além de que menos da metade do esgoto produzido no país era efetivamente tratado. Portanto, a privatização do setor de saneamento básico se faz necessária e trará, sem dúvidas, uma série de benefícios para a população, dentre as quais se destaca a universalização dos serviços. Ora, é de curial sabença que uma empresa pública além de não possuir expertise para desenvolver atividades empresárias, é ineficiente também do ponto de vista econômico. Para suportar os prejuízos acumulados, acaba transferindo o ônus de seu fracasso negocial ao bolso do contribuinte. E o pior, é uma porta de entrada para a corrupção pública. Além do mais, ao promover a desestatização de determinada empresa pública, o ente estatal responsável pode optar por criar ações preferências de classe especial para resguardar seu direito de veto sobre determinadas matérias submetidas a deliberação. Tais ações são conhecidas no Direito Societário como golden share (ação de ouro), e estão previstas no § 7º do art. 17 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), abaixo copiado: “Art. 17 (…) § 7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)” Destarte, os argumentos da oposição para impedir a aprovação do projeto não se demonstram verdadeiros, vez que (i) o PL 4162/2019 confere competência à Agência Nacional de Águas para editar normas e regular o setor de saneamento básico, podendo inclusive estabelecer metas quantitativas e qualitativas dos serviços, além de que (ii) o Estado tem meios de mesmo alienando o controle de tais companhias, manter o direito de veto em algumas deliberações, restringindo a liberdade das empresas privadas prestadoras dos serviços em questão. Concluindo, sabemos que o mercado é movido basicamente pelo interesse econômico de seus agentes e pela concorrência. No entanto, as empresas também possuem finalidades de interesse social ao desenvolver sua atuação. Tendo isso em mente, uma empresa privada, seja ela nacional ou internacional, não poupará esforços para prestar serviços de forma adequada a seus consumidores (leia-se, a população), bem como se empenhará para baratear os preços dos serviços prestados, de modo a se manter competitiva no mercado. Por consequência disso, as empresas atingirão o fim social de fornecer saneamento básico de qualidade para milhões de brasileiros, que atualmente não são atendidos de maneira adequada com os serviços desempenhados pelo Estado.

Sobre o autor:

Vinícius Sousa Ferreira é advogado e consultor empresarial, especialista em Societário e M&A.

Pós-graduando em Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI e membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF, no triênio 2019-2021.

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