Sousa Ferreira

Acordo de sócios: o que é e quando fazer?

Recentemente publiquei artigo tratando das funções do advogado especialista em direito societário e da importância da assessoria desse profissional na elaboração de um contrato social na constituição de uma sociedade empresária.

Como esclareci nesse artigo, o contrato social é uma das espécies de ato constitutivo de sociedades, sendo aquele próprio de sociedades contratuais – a sociedade limitada, por exemplo –, documento obrigatório para o registro de uma sociedade empresária perante a Junta Comercial.

No contrato social os sócios podem tratar de vários pontos, como direito de retirada, falecimento ou divórcio de sócios.

O que eu não contei naquele artigo é que existe outro instrumento previsto em nosso ordenamento jurídico para regular temas importantes da relação entre os sócios. Esse instrumento é o acordo de sócios.

O acordo de sócios, também chamado de acordo de acionistas ou de cotistas – a depender do tipo societário adotado, se sociedade anônima ou limitada, respectivamente –, é tido como um pacto parassocial pois, apesar de dizer respeito à sociedade, ela não está vinculada ao acordo, mas apenas seus signatários, ou seja, os sócios que celebraram o acordo[i], ressaltando que ele pode ser celebrado por apenas alguns sócios ou por todos eles.

Para Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede:

“(…) Esse acordo de sócios pode envolver apenas uma parte dos quotistas ou acionistas ou, até, a sua totalidade. Essa convenção pode ter objetos diversos, como a preferência na transferência de títulos societários (quotas ou ações) ou o ajuste de voto nas reuniões ou assembleias, obrigando-se os pactuantes a votar sempre em conjunto ou a votar determinada matéria (como a destinação dos lucros) de determinada forma, elegerem conjuntamente o administrador etc. (…)”[ii]

Não é lícito, contudo, ajustar no acordo de sócios disposições que contrariem a Constituição Federal, a lei e o ato constitutivo da sociedade em questão, haja vista o poder de fidúcia para com a sociedade.

De toda forma, mesmo com o dever de observar a Constituição, a lei e o ato constitutivo, são vários os temas que podem ser disciplinados em um acordo de sócios, lembrando que ele pode ser estabelecido em qualquer tipo de sociedade.

O art. 118 da Lei das S/A (Lei 6.404/76[iii]) traz as hipóteses de celebração de um acordo de acionistas (entenda este como o acordo de sócios de uma sociedade anônima). Vejamos:

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Apesar de o dispositivo legal transcrito acima ser da lei que regula as sociedades anônimas, tal norma pode ser aplicada à sociedade limitada se houver previsão no contrato social desta de regência supletiva das normas da sociedade anônima (art. 1053, parágrafo único, do Código Civil).

E mesmo ainda na ausência de previsão no contrato social de supletividade da Lei das S/A, a melhor doutrina de direito societário entende pela possibilidade de celebração do acordo de sócios com base na autonomia da vontade.[iv]

No acordo de sócios, portanto, os signatários podem estabelecer regras sobre (i) a compra e venda de cotas ou ações, (ii) preferências para adquiri-las, (iii) exercício do direito a voto e (iv) poder de controle. Essas são as matérias previstas na Lei 6.404/76, que devem ser observadas pela sociedade quando o acordo esteja arquivado na sua sede.

Além dessas matérias, o acordo de sócios pode disciplinar outras regras, tais como relativas à (v) gestão da sociedade, (vi) eleição de administradores e (vii) fixação de sua remuneração.

Outra vantagem do acordo de cotistas é que não é obrigatório seu registro perante a Junta Comercial. Para sua eficácia perante a sociedade, basta que o acordo seja arquivado junto a ela.

Todavia, para maior publicidade e, inclusive, para dar mais segurança ao ajuste, é indicado promover o registro do acordo de sócios na Junta Comercial (art. 32, II, “e”, da Lei 8.934/94).[v]

Bibliografia:

[i] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Manual de redação de contratos sociais, estatutos e acordos de sócios. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 490

[ii] Cf. MAMEDE, Flávio; MAMEDE, Eduarda Cotta. Obra citada, p. 489

[iii] BRASIL. LEI Nº6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília-DF, dezembro 1976. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm >. Acesso em: 29 jan. 2020.

[iv] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 123

[v] Cf. BORBA, José Edwaldo Tavares. Obra citada, p. 123

 
Sobre o autor:

Vinícius Sousa Ferreira é advogado e consultor empresarial, especialista em Societário e M&A.

Pós-graduando em Advocacia Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI e membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF, no triênio 2019-2021.

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